Um cuidado especial se deve ter ao ver ou escutar as propagandas do Governo Federal sobre o "Novo Ensino Médio", pois ao se divulgar que o jovem tem a oportunidade de escolha da área de formação, ou da sequência que gostaria de dar para os estudos ou chegar mais rapidamente ao trabalho não passa de uma propaganda enganosa!
No texto que foi aprovado sobre a MP 746, o art 35 regulamenta as áreas de conhecimento, bem como garante às secretarias de ensino e aos sistemas educacionais os critérios para oferta, o que quer dizer que as secretarias irão ofertar as áreas de conhecimento de acordo com suas possibilidades e não de acordo com as escolhas dos estudantes.
“Art. 35-A. A Base Nacional Comum Curricular definirá direitos e
objetivos de aprendizagem do ensino médio, conforme diretrizes do
Conselho Nacional de Educação, nas seguintes áreas do conhecimento:
I – linguagens e suas tecnologias;
II – matemática e suas tecnologias;
III – ciências da natureza e suas tecnologias;
IV – ciências humanas e sociais aplicadas.
§ 1º A parte diversificada dos currículos de que trata o caput do art.
26, definida em cada sistema de ensino, deverá estar harmonizada à Base
Nacional Comum Curricular e ser articulada a partir do contexto histórico,
econômico, social, ambiental e cultural.
§ 2º O ensino da língua portuguesa e da matemática será obrigatório
nos três anos do ensino médio, assegurada, às comunidades indígenas,
também a utilização das respectivas línguas maternas.
§ 3º Os currículos do ensino médio incluirão, obrigatoriamente, o
estudo da língua inglesa e poderão ofertar outras línguas estrangeiras, em
caráter optativo, preferencialmente o espanhol, de acordo com a
disponibilidade de oferta, locais e horários definidos pelos sistemas de
ensino.
§ 4º A carga horária destinada ao cumprimento da Base Nacional
Comum Curricular não poderá ser superior a 1800 horas do total da carga
horária do ensino médio, de acordo com a definição dos sistemas de
ensino.
§ 5º A União estabelecerá os padrões de desempenho esperados para
o ensino médio, que serão referência nos processos nacionais de avaliação,
a partir da Base Nacional Comum Curricular.
Os sistemas de ensino ficam com todas as possibilidades de ofertar o que lhes for possível, de acordo com critérios definidos nas próprias secretarias, nada se fala em consultar os estudantes ou em deixar que eles possam escolher o seu itinerário formativo. no art 36, fica ainda mais claro a falta de opção que os jovens terão, pois tudo fica a critério dos sistemas de ensino:
“Art. 36. O currículo do ensino médio será composto pela Base
Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos, que deverão ser
organizados por meio da oferta de diferentes arranjos curriculares,
conforme a relevância para o contexto local e a possibilidade dos sistemas
de ensino, a saber:
I – linguagens e suas tecnologias;
II – matemática e suas tecnologias;
III – ciências da natureza e suas tecnologias;
IV – ciências humanas e sociais aplicadas;
V – formação técnica e profissional.
§ 1º A organização das áreas de que trata o caput e das respectivas
competências e habilidades será feita de acordo com critérios estabelecidos
em cada sistema de ensino.
.......................................................................................................
§ 3º A critério dos sistemas de ensino, poderá ser composto itinerário
formativo integrado, que se traduz na composição de componentes
curriculares da BNCC e dos itinerários formativos, considerando os
incisos I a V do caput.
.......................................................................................................
§ 5º Os sistemas de ensino, mediante disponibilidade de vagas na
rede, possibilitarão ao aluno concluinte do ensino médio cursar mais um
itinerário formativo de que trata o caput.
§ 6º A critério dos sistemas de ensino, a oferta de formação com
ênfase técnica e profissional considerará:
I – a inclusão de vivências práticas de trabalho no setor produtivo ou
em ambientes de simulação, estabelecendo parcerias e fazendo uso,
quando aplicável, de instrumentos estabelecidos pela legislação sobre
aprendizagem profissional;
II – a possibilidade de concessão de certificados intermediários de
qualificação para o trabalho, quando a formação for estruturada e
organizada em etapas com terminalidade.
Agora vamos pensar no Estado do Pará, com suas particularidades regionais, locais, de difícil acesso a muitos municípios, será mesmo que nossos estudantes do ensino médio terão oportunidade de escolhas de seus processos formativos? Será que teremos mais de um itinerário formativo sendo ofertado pela secretaria de educação no ensino médio? ou será que jovens de um determinado município terão somente um itinerário e ainda sim ofertado de forma precária? Vamos ficar de olho e lutar para que as propagandas não enganem mais jovens a fim de aprovar uma medida provisória que só trará danos para a formação das nossas juventudes!!!!
Professora Esp. Aliny Alves - Mestranda do PPEB-UFPA
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